Legislação   LEI N.º 37/81, DE 03 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 14.º
Efeitos do estabelecimento da filiação

Só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05 de Julho