Legislação   LEI N.º 37/81, DE 03 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 12.º-B
Consolidação da nacionalidade

1 - A titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante, pelo menos, 10 anos é causa de consolidação da nacionalidade, ainda que o ato ou facto de que resulte a sua atribuição ou aquisição seja contestado.
2 - Nos casos de atribuição da nacionalidade, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data do registo de nascimento, se a identificação como cidadão português tiver na sua origem o respetivo registo, ou a partir da data da emissão do primeiro documento de identificação como cidadão nacional, se a identificação como cidadão português derivar do documento emitido.
3 - Nos casos de aquisição de nacionalidade, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir:
a) Da data do registo da nacionalidade, nos casos de aquisição por efeito da vontade, pela adoção ou por naturalização;
b) Da data do facto de que dependa a aquisição, nos casos de aquisição por efeito da lei;
c) Da data de emissão do primeiro documento de identificação, nos demais casos.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05 de Julho
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05 de Julho