Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO N.º 55/75, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 65.º
(Excesso de preparo)
Sempre que as importâncias recebidas como preparo de serviços requisitados por via postal sejam superiores aos respectivos encargos, o excesso apurado será devolvido à conservatória intermediária ou ao interessado, podendo a devolução ser feita em selos fiscais ou de correio, desde que não excedam 50$00.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro