Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO N.º 55/75, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 62.º
(Modelos de impressos)
Compete ao director-geral dos Registos e do Notariado aprovar os modelos do livro e impressos previstos neste diploma.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro