Legislação
DECRETO N.º 55/75, DE 12 DE FEVEREIRO versão desactualizada
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Artigo 55.º
(Forma que devem revestir as certidões)
As certidões e as cópias não certificadas podem ser emitidas em suporte de papel, por telecópia ou por via electrónica, nos termos fixados em despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro