Legislação
DECRETO N.º 55/75, DE 12 DE FEVEREIRO versão desactualizada
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Artigo 50.º
(Despacho de recusa)
O despacho de recusa é, preferencialmente, exarado pelo funcionário competente no requerimento do acto recusado.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro