Legislação
DECRETO N.º 55/75, DE 12 DE FEVEREIRO versão desactualizada
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Artigo 50.º
(Despacho de recusa)
O despacho de recusa será exarado no requerimento do acto recusado, e devidamente datado e rubricado pelo conservador.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro