Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO N.º 55/75, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 49.º
Casos especiais de recusa
Para além dos motivos de recusa previstos na legislação subsidiariamente aplicável, o acto de registo deve ser recusado:
a) Se não for apresentado o certificado de matrícula, nos casos em que tal apresentação seja exigível ao requerente;
b) Se o requerimento de registo ou os documentos que o instruam apresentem deficiências insupríveis e que impeçam a feitura do acto.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro