Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO N.º 55/75, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 48.º
(Passagem de nota)
1. Efectuado algum acto de registo para o qual seja dispensável a apresentação do título de registo de propriedade, será extraída a respectiva nota, em impresso do modelo em uso.
2. Se o acto de registo tiver por objecto uma penhora ou arresto e for lavrado como provisório, por o veículo estar registado em nome de pessoa diversa do executado ou arrestado, da correspondente nota deverá fazer-se constar o nome, estado e residência do titular do respectivo registo.
3. Da nota de registo constará a discriminação dos emolumentos e demais encargos devidos não só pela nota como também pelo acto de registo a que a mesma respeita.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro