Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO N.º 55/75, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 45.º
(Como são lavrados os registos)
1. O registo de direito ou facto a ele sujeito lavra-se mediante o simples lançamento, nas colunas do livro a que se refere o artigo 1.º a esse fim reservadas e na linha correspondente à ocupada pela respectiva apresentação, do vocábulo «Registado» ou «Registada» e da rubrica do conservador.
2. Tratando-se de registo provisório por natureza, ao vocábulo previsto no número anterior será aditada a palavra «provisoriamente».
3. Logo após ser lavrado o registo, será este facto anotado na margem superior do requerimento ou do documento que lhe tenha servido de base, em termos idênticos aos previstos nos números anteriores.
4. A anotação a que se refere o número anterior pode efectuar-se por qualquer processo gráfico e deve ser rubricada pelo conservador ou pelo ajudante.
5 - Nas conservatórias em que o serviço de registos tenha sido submetido a tratamento automático, o registo de direito ou facto a ele sujeito efectua-se pela sua gravação em suporte magnético.
6 - Nas conservatórias referidas no número anterior, os factos ou direitos cujo registo fica excluído da automatização registar-se-ão mediante o simples lançamento no talão da respectiva apresentação do vocábulo «Registado» ou «Registada» e da rubrica do conservador ou do ajudante competente, sendo ao vocábulo referido aditada a palavra «provisoriamente», no caso de se tratar de registo provisório por natureza.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Dec. Regulamentar n.º 36/82, de 22 de Junho