Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO N.º 55/75, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 42.º
(Prazo em que devem ser requeridos)
1 - O registo obrigatório deve ser requerido no prazo de 60 dias a contar da data do facto.
2 - Tratando-se de registo inicial de propriedade, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data de atribuição da matrícula.
3 - No caso de registo de propriedade adquirida por via de sucessão hereditária, o prazo a que se refere o n.º 1 conta-se a partir da data da partilha ou, no caso de esta não ocorrer, da data da junção da relação de bens.
4 - Se para a realização do registo for indispensável algum documento autêntico, o decurso do prazo sustar-se-á desde a data da requisição desse documento até à data da sua passagem, presumindo-se, até prova em contrário, que esse período teve a duração de oito dias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro