Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO N.º 55/75, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 40.º
(Remessa pelo correio)
1. Aos interessados é permitida a utilização directa dos serviços do correio para remeterem à conservatória competente os requerimentos e documentos necessários ao acto de registo.
2. A remessa deve ser feita por carta registada com aviso de recepção, acompanhada da importância equivalente aos emolumentos e mais encargos devidos.
3. É aplicável aos actos requeridos, nos termos deste artigo, o disposto no artigo anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro