Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO N.º 55/75, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 16.º
(Passagem de novo título)
1. A realização de qualquer registo dá lugar a que seja passado novo título, inutilizando-se o anterior.
2. No novo título serão anotados, devidamente actualizados, o último registo de propriedade, precedido da menção do número de registos desta espécie efectuados anteriormente, e os registos de espécie diferente em vigor.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro