Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO N.º 55/75, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 7.º
(Substituição dos documentos arquivados)
1. Os documentos arquivados podem ser substituídos, a pedido verbal dos interessados, por fotocópia ou cópia extraída por qualquer processo mecânico, anotando-se nesta a data da substituição.
2. A substituição dos documentos nas condições previstas no número anterior ou mediante a sua microfilmagem pode também ser realizada oficiosamente, devendo, neste caso, ser destruído o original.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro