Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 201.º
(Conselho Superior do Ministério Público)
1 - Os actuais membros eleitos do Conselho Superior do Ministério Público mantêm-se em funções até ao termo do respectivo mandato.
2 - O procurador-geral da República, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, designa a data das primeiras eleições desse Conselho referidas no n.º 4 do artigo 14.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro