Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 199.º
(Providências fiscais e orçamentais)
1 - A Procuradoria-Geral da República goza de isenção de selo e de quaisquer impostos, prémios, descontos ou percentagens nos depósitos, guarda, transferência e levantamentos de dinheiro efectuados na Caixa Geral de Depósitos.
2 - O Governo fica autorizado a adoptar as providências orçamentais necessárias à execução do presente diploma.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro