Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 190.º
(Secretarias e funcionários)
Sem prejuízo do apoio e coadjuvação prestados pelos funcionários das repartições e secretarias judiciais, o Ministério Público dispõe de serviços técnico-administrativos próprios.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro