Legislação
LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO versão desactualizada
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Artigo 190.º
(Secretarias e funcionários)
Sem prejuízo do apoio e coadjuvação prestados pelos funcionários das repartições e secretarias judiciais, o Ministério Público dispõe de serviços técnico-administrativos próprios.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro