Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 188.º
(Instrução)
Terminada a instrução, o inquiridor ou sindicante elabora relatório propondo o arquivamento ou a instauração de procedimento disciplinar, conforme os casos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro