Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 184.º
(Sequência do processo de revisão)
Recebido o requerimento, o Conselho Superior do Ministério Público decide, no prazo de 30 dias, se se verificam os pressupostos da revisão.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro