Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 168.º
(Carácter confidencial do processo disciplinar)
1 - O processo disciplinar é de natureza confidencial até decisão final.
2 - É permitida a passagem de certidões de peças do processo a requerimento fundamentado do arguido, quando destinadas à defesa de interesses legítimos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro