Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 167.º
(Impedimentos e suspeições)
É aplicável ao processo disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos e suspeições em processo penal.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro