Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 156.º
(Pena de multa)
A pena de multa é aplicável a casos de negligência ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro