Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 148.º
(Pena de multa)
A pena de multa implica o desconto no vencimento do magistrado da importância correspondente ao número de dias aplicados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro