Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 146.º
(Penas de aposentação compulsiva e demissão)
1 - A pena de aposentação compulsiva consiste na imposição da aposentação.
2 - A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do magistrado, com cessação de todos os vínculos com a função.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro