Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 145.º
Aposentação a requerimento
Os requerimentos para aposentação voluntária são enviados à Procuradoria-Geral da República, que os remete à administração da Caixa Geral de Aposentações.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto