Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 139.º
(Sujeição à jurisdição disciplinar)
1 - A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por infracções cometidas durante o exercício da função.
2 - Em caso de exoneração, o magistrado cumpre a pena se voltar à actividade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro