Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 137.º
(Responsabilidade disciplinar)
Os magistrados do Ministério Público são disciplinarmente responsáveis, nos termos dos artigos seguintes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro