Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 125.º
(Regime supletivo e subsidiário)
Em tudo o que não estiver regulado nos artigos anteriores aplica-se à aposentação de magistrados do Ministério Público o regime estabelecido para a função pública.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro