Legislação
LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO versão desactualizada
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Artigo 120.º
(Aposentação a requerimento)
Os requerimentos para aposentação voluntária do enviados à Procuradoria-Geral da República, que os remete à administração da Caixa Geral de Depósitos.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro