Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 119.º
(Posse de magistrados em comissão)
Os magistrados que sejam promovidos enquanto em comissão de serviço ingressam na nova categoria, independentemente de posse, a partir da publicação da respectiva nomeação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro