Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 100.º
(Auditores jurídicos)
O provimento de vagas de auditor jurídico faz-se de entre procuradores-gerais-adjuntos ou, mediante promoção, de entre procuradores da República que a ela não tenham renunciado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro