Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 99.º
(Procuradores da República nas sedes de distrito judicial)
1 - O preenchimento dos lugares de procurador da República a que se referem o n.º 2 do artigo 45.º e o n.º 4 do artigo 101.º efectua-se de entre procuradores da República classificados de Muito bom ou de Bom com distinção.
2 - A nomeação recai no magistrado com melhor classificação e, de entre os melhor classificados, no mais antigo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro