Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 97.º
(Delegados do procurador da República)
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 102.º, a primeira nomeação para a magistratura do Ministério Público realiza-se na categoria de delegado do procurador da República para comarcas ou lugares de ingresso.
2 - As nomeações fazem-se segundo a ordem de graduação obtida nos cursos ou estágios de ingresso.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro