Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 88.º-A
Formação contínua

1 - Os magistrados em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em acções de formação contínua, asseguradas pelo Centro de Estudos Judiciários, em colaboração com o Conselho Superior do Ministério Público.
2 - Os magistrados em exercício de funções devem participar anualmente em, pelo menos, duas acções de formação contínua.
3 - A frequência e o aproveitamento dos magistrados nas acções de formação contínua são tidos em conta para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 113.º
4 - Em termos a regulamentar, os custos das acções de formação, incluindo estadias e deslocações, nomeadamente dos magistrados colocados nas ilhas, são suportados pelo Ministério da Justiça.



Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto