Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 81.º
(Responsabilidade pelo pagamento da contraprestação)
A contraprestação é devida desde a data em que for publicada a deliberação de nomeação até àquela em que for publicada a que altere a situação anterior, ainda que o magistrado não habite a casa.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro