Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 77.º
(Despesas de deslocação)
1 - Os magistrados do Ministério Público têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar e transporte de bagagem, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando promovidos, transferidos ou colocados por motivos de natureza não disciplinar.
2 - Não é devido reembolso quando a mudança de situação se verifique a pedido do magistrado, excepto:
a) Quando se trate de deslocação entre o continente, as regiões autónomas e Macau;
b) Quando, no caso de transferência a pedido, se verifique a situação prevista no n.º 1 do artigo 111.º ou a transferência ocorra após dois anos de exercício efectivo no lugar anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro