Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 76.º
(Subsídio para despesas de representação)
O procurador-geral da República e os procuradores-gerais-adjuntos que superintendem no Ministério Público nos distritos judiciais têm direito a um subsídio correspondente a, respectivamente, 20% e 10% do vencimento a título de despesas de representação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro