Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 72.º
(Relações entre magistrados)
Os magistrados do Ministério Público guardam entre si precedência segundo a categoria, preferindo a antiguidade em caso de igual categoria.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro