Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 71.º
(Exercício da advocacia)
Os magistrados do Ministério Público podem advogar em causa própria, do seu cônjuge ou de descendente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro