Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 58.º
Competência
1 - Compete ao procurador-geral distrital:
a) Dirigir e coordenar a actividade do Ministério Público no distrito judicial e emitir ordens e instruções;
b) Representar o Ministério Público no tribunal da Relação;
c) Propor ao Procurador-Geral da República a adopção de directivas que visem a uniformização de procedimentos do Ministério Público;
d) Coordenar a actividade dos órgãos de polícia criminal;
e) Fiscalizar o exercício das funções do Ministério Público e a actividade processual dos órgãos de polícia criminal e manter informado o Procurador-Geral da República;
f) Velar pela legalidade da execução das medidas restritivas de liberdade e de internamento ou tratamento compulsivo e propor medidas de inspecção aos estabelecimentos ou serviços, bem como a adopção das providências disciplinares ou criminais que devam ter lugar;
g) Conferir posse aos procuradores da República e aos procuradores-adjuntos na comarca sede do distrito judicial;
h) Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores da República da mesma comarca, departamento ou círculo judicial, sem prejuízo do disposto na lei do processo;
i) Exercer as demais funções conferidas por lei.
2 - O procurador-geral distrital pode delegar nos demais procuradores-gerais-adjuntos funções de superintendência e coordenação no distrito judicial, segundo áreas de intervenção material do Ministério Público.
3 - O procurador-geral distrital e os procuradores-gerais-adjuntos podem ser coadjuvados por procuradores da República.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto