Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 52.º
(Representação especial do Ministério Público)
1 - Em caso de conflito de interesses entre entidades ou pessoas que o Ministério Público deva representar, o procurador da República solicita à Ordem dos Advogados a indicação de um advogado para representar uma das partes.
2 - Os honorários devidos pelo patrocínio referido na parte final do número anterior constituem encargo do Estado.
3 - Havendo urgência, e enquanto a nomeação não possa fazer-se nos termos do n.º 1, o juiz designa pessoa idónea para intervir nos actos processuais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro