Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 51.º
(Representação do Estado nas acções criminais)
Nas acções criminais, o procurador-geral da República pode nomear qualquer magistrado do Ministério Público para coadjuvar ou substituir outro magistrado a quem a causa esteja distribuída, sempre que razões ponderosas de complexidade processual ou de repercussão social o justifiquem.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro