Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 47.º
(Delegados do procurador da República)
1 - Os delegados do procurador da República exercem funções em comarcas ou grupos de comarcas, segundo o quadro constante das leis de organização judiciária.
2 - Compete aos delegados do procurador da República representar o Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 46.º
3 - Sem prejuízo da orientação do procurador-geral-adjunto respectivo, a distribuição de serviço pelos delegados do procurador da República faz-se por despacho do competente procurador da República.
4 - Em caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular por período superior a quinze dias, os procuradores da República podem, mediante prévia comunicação ao procurador-geral-adjunto no distrito judicial, atribuir aos seus delegados o serviço de outras comarcas do mesmo círculo.
5 - A medida prevista no número anterior caduca ao fim de seis meses, não podendo ser renovada quanto ao mesmo delegado, sem o assentimento deste, antes de decorridos três anos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro