Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 45.º
(Procuradores-gerais-adjuntos)
1 - Na sede de cada distrito judicial há um procurador-geral-adjunto.
2 - Os procuradores-gerais-adjuntos referidos no número anterior são coadjuvados por magistrados da mesma categoria ou procuradores da República.
3 - Compete ao procurador-geral-adjunto na área do distrito judicial:
a) Representar o Ministério Público no tribunal de relação;
b) Fiscalizar superiormente o exercício das funções do Ministério Público e dos órgãos de polícia criminal e manter informado o procurador-geral da República;
c) Velar pela legalidade das medidas restritivas da liberdade e pela observância dos prazos a elas respeitantes;
d) Distribuir as suas funções no tribunal de relação pelos magistrados que o coadjuvam;
e) Dar aos procuradores da República as directivas, ordens e instruções que julgar convenientes e conferir-lhes posse.
4 - Nas suas faltas e impedimentos, o procurador-geral-adjunto é substituído pelo magistrado da mesma categoria ou, não o havendo, pelo procurador da República que indicar e, na falta de designação, pelo mais antigo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro