Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 44.º
(Agentes do Ministério Público)
São agentes do Ministério Público:
a) O procurador-geral da República;
b) O vice-procurador-geral da República;
c) Os procuradores-gerais-adjuntos;
d) Os procuradores da República;
e) Os delegados do procurador da República.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro