Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 38.º
(Votação das resoluções)
1 - As resoluções do Conselho Consultivo são tomadas à pluralidade de votos e os pareceres assinados pelos procuradores-gerais-adjuntos que neles intervierem, com as declarações a que houver lugar.
2 - O procurador-geral da República tem voto de qualidade e assina os pareceres.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro