Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 35.º
(Funcionamento)
1 - A distribuição de pareceres faz-se por sorteio, segundo a ordem de antiguidade dos procuradores-gerais-adjuntos a ela admitidos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o procurador-geral da República pode determinar que os pareceres sejam distribuídos segundo critério de especialização dos procuradores-gerais-adjuntos.
3 - O Conselho Consultivo só pode funcionar com, pelo menos, metade e mais um dos seus membros.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro