Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 34.º
(Competência)
Compete ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República:
a) Emitir parecer restrito a matéria de legalidade nos casos de consulta obrigatória previstos na lei e naqueles em que o Governo o solicite;
b) Pronunciar-se, a pedido do Governo, acerca da formulação e conteúdo jurídico de projectos de diplomas legislativos;
c) Pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos em que o Estado seja interessado, quando o seu parecer for exigido por lei ou solicitado pelo Governo;
d) Informar o Governo, por intermédio do Ministro da Justiça, acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais e propor as devidas alterações;
e) Pronunciar-se sobre as questões que o procurador-geral da República, no exercício das suas funções, submeta à sua apreciação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro