Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 31.º
(Composição)
1 - Junto do Conselho Superior do Ministério Público funciona a Inspecção do Ministério Público.
2 - Constituem a Inspecção do Ministério Público inspectores e secretários de inspecção em número constante de quadro aprovado por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.
3 - A inspecção destinada a colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados não pode ser feita por inspectores de categoria ou antiguidade inferiores às dos magistrados inspeccionados.
4 - Os secretários de inspecção são recrutados de entre funcionários de justiça e nomeados em comissão de serviço.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro