Legislação
LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 28.º
(Delegação de poderes)
O Conselho Superior do Ministério Público pode delegar no procurador-geral da República a prática de actos que, pela sua natureza, não devam aguardar a reunião do Conselho.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro